Animais de Grande Porte

DECRETO Nº 349, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a captura de animais (equinos, asininos, muares, caprinos, bovinos e ovinos) soltos nas vias e logradouros do Município de Jacareí.

Art. 1° A Administração Pública Municipal ao tomar conhecimento da existência de animais (equinos, asininos, muares, bovinos, suínos, caprinos e ovinos) soltos nas vias e logradouros públicos ou vítima de maus tratos, deverá tomar as medidas dispostas no presente Decreto.
Art. 2º A captura dos animais em vias e logradouros públicos ficará a cargo da Secretaria de Mobilidade Urbana.
Art. 3º A captura dos animais em áreas públicas ou privadas dentro da área urbana ficará a cargo da Secretaria de Saúde.
Art. 4º A captura dos animais vítimas de maus tratos em locais públicos e privados ficará a cargo da Secretaria do Meio Ambiente e Zeladoria Urbana.
Art. 5º A Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão prestará apoio para a garantia da segurança e integridade dos servidores municipais na operação de recolha dos animais, caso necessário.
Art. 6º A captura de animais poderá ser realizada por meio de serviço conveniado de recolha.
Art. 7º Após a captura o animal será encaminhado às dependências do local de guarda devidamente credenciado pela Administração Pública ou autorizado a qualquer título.

1º Os animais apreendidos, no ato de entrada no local de guarda, deverão passar por exames obrigatórios de Anemia Infecciosa Equina e Mormo (somente em equinos), e deverão ser realizados por médico veterinário com habilitação pelo MAPA (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento), atendendo o seguinte procedimento:
I – o animal permanecerá no sistema de isolamento até o recebimento dos resultados dos exames de Anemia Infecciosa Equina e Mormo.
II – após o recebimento dos resultados dos exames dispostos no §1º, o animal será microchipado e permanecerá por 07 (sete) dias à disposição do seu tutor, possuidor ou proprietário.

2º Para solicitar a retirada do animal, o tutor possuidor ou proprietário deverá apresentar, ao DPA – Departamento de Proteção Animal, da SMAZU – Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, os seguintes documentos:
I – comprovação da propriedade do animal através de recibo de compra ou outro equivalente que demonstre a regular posse do animal;
II – demonstração de propriedade ou posse de propriedade adequada à criação do respectivo animal, em área não urbana, poderá ser demonstrada através de contrato de arrendo, locação, escritura ou contrato de prestação de serviço ou outro equivalente;
III – apresentação do número do castrado da propriedade no GEDAVE (Gestão de Defesa Animal e Vegetal);
IV – comprovação do pagamento das taxas e multas pertinentes, nos termos da Lei nº 5866 de junho de 2014;
V – comprovação do pagamento das despesas relativas à estadia do animal no local de guarda, a exemplo de: alimentação, exames, medicamentos e outras pertinentes.

3º Após cumpridos os termos do inciso II §1º, o DPA – Departamento de Proteção Animal, emitirá “laudo de Autorização de Liberação de Animal”, para que o requerente possa apresentar no local de guarda do animal, para a liberação.

4º Transcorridos os 7 (sete) dias, sem que o proprietário, possuidor ou tutor resgate o animal poderá ser:
I – doado prioritariamente para quem detiver a guarda nesse período ou para as instituições de fins filantrópicos ou de ensino, desde que as entidades interessadas, promovam o pagamento das despesas a que alude o inciso V do 2º, deste decreto;
II – leiloado; ou
III – sacrificado quando portador de zoonose com sinais/sintomas clínicos de doença incurável ou traumatismos extensos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 376, de 22 de janeiro de 2018.

Abandonar animais é crime!

É importante lembrar que abandonar ou maltratar animais é crime, previsto pela Lei Federal nº 9.605/98, e pode causar detenção, multa e proibição da guarda. Jacareí mantém câmeras de monitoramento pela cidade e, em especial nestes espaços, como o abrigo de animais, para coibir e responsabilizar quem, eventualmente, cometa este crime.