A Prefeitura de Jacareí acatou a decisão do Tribunal de Justiça que decretou a prescrição da cobrança da taxa de limpeza pública, conhecida como ‘taxa do lixo’, referente aos anos de 1998 e 1999. A decisão foi veiculada no Boletim Oficial nº 1151, publicado nesta sexta-feira (1º), mediante a edição pela Procuradoria Geral do Município de um enunciado que valerá para todos os casos.
Por sugestão da Procuradoria, o prefeito Izaias Santana autorizou a compensação dos valores pagos pelos munícipes, entre o período de 30 de agosto de 2013 a 30 de agosto de 2017. Ou seja, os contribuintes que pagaram a taxa neste período poderão abater os valores já quitados em outros tributos municipais. O montante que já foi integralmente quitado chega ao total de R$ 2.398.034,52.
Também serão abatidos os valores incluídos em parcelamentos em vigor, que totalizam R$ 53.321,22. Por fim, a prefeitura já providenciou a baixa das taxas que estavam em aberto no sistema de cobrança da dívida ativa, que somavam o valor de R$ 808.639,52.
Considerando que a decisão de não cobrar no período que podia, tomada pelos ex-prefeitos, gerou prejuízos reais para a administração, foi determinado a Procuradoria que proceda à estudos acerca da responsabilidade ou improbidade pela renúncia de receita.
Confira o enunciado publicado no Boletim Oficial:
Resolução nº 01, de 2017, desta Procuradoria-Geral do Município.
“Edita o Enunciado nº 1 da P.G.M.J que dispõe sobre a prescrição de créditos tributários deste Município”.
Enunciado nº 01: “Tributário. Crédito Tributário. Prescrição. Autorização à Procuradoria-Geral do Município de Jacareí para reconhecimento administrativamente ou em juízo, e para a não interposição de recurso (s).
Enunciado:
I – Fica a Procuradoria-Geral do Município, especialmente a Procuradoria Fiscal, autorizada a reconhecer, em juízo ou perante a Administração Tributária, a prescrição do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN, salvo prescrição intercorrente;
II – Em relação à Taxa de Limpeza Pública e de Remoção do Lixo Domiciliar instituída pela Lei Complementar nº 5 de 1992; (art.231) fica a Procuradoria autorizada a reconhecer a incidência do tributo dos exercícios de 1998 e 1999 nos anos de 2002 e 2007, observadas os efeitos e as causas suspensivas e interruptivas da prescrição ao caso em concreto, bem assim expedir Ofício à Secretaria de Finanças para deduzir de parcelamentos firmados os valores porventura indevidamente cobrados e recomendar a compensação com débitos tributários dos contribuintes, mediante requerimento destes por valores pagos entre 30 de agosto de 2013 e 30 de agosto de 2017;
III – Fica a Procuradoria Fiscal autorizada ainda a não interpor recurso contra decisão judicial que a tenha reconhecido, quando, subsidiado por documentos necessários à análise da matéria e, ainda, verificado o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, observadas as causas suspensivas e interruptivas da prescrição;
IV – A Procuradoria procederá com estudos e providências acerca da responsabilidade ou improbidade pela renúncia de receita entre os períodos de 2002 a 2007, sobre a Taxa de que trata o item II.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jacareí, 24 de agosto de 2017.
Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes
Procuradora-Geral do Município
(Jader Fernandes/PMJ – Foto: Arquivo/PMJ)